Exclusão na base de cálculo do PIS e COFINS dos valores pagos a título de Substituição Tributária de ICMS na condição de Substituído da Obrigação

A tese firmada pelo tema 1.125 no STJ ainda implica em muitas dúvidas para os Contribuintes quanto a correta forma de apurar os valores. Empresas que obtiveram o Trânsito em Julgado em suas ações ou até mesmo, que querem apenas se adaptar nos parâmetros do seu sistema ERP para operações futuras, estão enfrentando muitos desafios. 

Mas a final, quais valores deverão serem considerados para exclusão do ICMS ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Primeiramente, é importante lembrar que é um erro confundir ICMS ST devido com ICMS ST a recolher. O ICMS ST devido é o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota devida sobre a base de cálculo definida para a estimativa da substituição tributária, sem que haja a dedução do imposto próprio devido pela operação antecedente realizada pelo substituto. Já o ICMS ST a recolher é o resultado do ICMS ST devido, considerando a dedução do ICMS próprio destacado pelo substituto.

ICMS-ST devido = (base de cálculo da substituição x alíquota)

ICMS-ST a recolher = (base de cálculo da substituição x alíquota) – (ICMS devido pela operação do substituto tributário)

Considerando as premissas estabelecidos pelo tema 69, julgado no RE 574.706/PR com repercussão geral, onde firmou-se o entendimento da exclusão do ICMS destacado nas saídas, para o tema 1.125 no STJ, deve-se observar a possibilidade de considerarmos para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS os valores de “ICMS ST devido”. E para que tenhamos a composição correta deste valor, deve-se somar o montante do ICMS ST destacado (ICMS ST a recolher) e o ICMS próprio devido pela operação do substituto, onde somente desta forma, teremos paridade na composição da base de cálculo do PIS e da COFI NS entre os contribuintes de ICMS e ICMS ST. 

Outra dúvida que ainda paira entre os Contribuintes, é quando as aquisições forem de Fornecedores que estão na condição de substituído, onde o fornecedor não é substituto e não há o destaque dos valores de ICMS ST no documento fiscal. Temos “campo” específico para esses valores no XML de aquisição, mas ainda não temos uma definição quanto a este assunto. O certo é que os Contribuintes aguardam um posicionamento da RFB quanto a correta forma de apurar estes valores de ICMS ST a serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ainda teremos desdobramentos no judiciário para que tenhamos segurança (ou não) na correta sistemática a ser aplicada. 

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